Ato nº 173, de 28 abril de 2021.

Ministério do Meio Ambiente

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO 2/2021

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O FUNDO BRASILEIRO PARA BIODIVERSIDADE - FUNBIO, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ÁREAS PROTEGIDAS DA AMAZÔNIA - ARPA.

 

 

A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, órgão da Administração Pública Federal, nos termos Lei nº 13.844, de 2019 e do Decreto nº 10.455, de 2020, inscrito no CNPJ sob o nº 37.115.375/0001-07, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, Brasília/DF, CEP 70.068-901, por intermédio de sua SECRETARIA DE ÁREAS PROTEGIDAS, doravante denominada SAP, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "B", Brasília – DF, CEP 70068-901 neste ato representada pelo neste ato representado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, RICARDO DE AQUINO SALLES, brasileiro, divorciado, portador da Carteira de Identidade nº 29.302.668-3, SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 252.980.008-19, residente e domiciliado em Brasília - DF, nomeado pelo Decreto S/N, de 1º de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 1º de janeiro de 2019, e o FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE - FUNBIO, inscrito no CNPJ nº 03.537.443/0001-04, com sede na Rua Voluntários da Pátria, nº 286, 5º andar, Botafogo, CEP 22.270-014, na cidade do Rio de Janeiro, neste ato representado por sua Secretária-Geral ROSA MARIA LEMOS DE SÁ, brasileira, divorciada, ecóloga, portadora da Cédula de Identidade nº M750.784 - SSP/MG, e inscrita no CPF sob o nº 317.697.566-04; RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que será regido pelo Decreto nº 8.505, de 2015 e pelos princípios de direito público e pela Lei 13.019/2014 e sua posterior alteração pela Lei 13.204/2015, observado o disposto no seu art. 31, inciso I, bem como pelo Decreto nº 8.726/2016, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a continuidade de cooperação técnica entre o Ministério do Meio Ambiente - MMA e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO para a implementação das atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, em consonância com os documentos oficiais do Programa.

CLAUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES

1 - Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA é um programa de Governo que visa promover a conservação do bioma amazônico por meio da criação, consolidação e manutenção de Unidades de Conservação (UC), de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa;

2 - Comitê do Programa - CP é a instância de direção do Programa ARPA, tendo sua composição disposta em decreto. O CP é responsável por deliberar sobre, analisar e aprovar o planejamento estratégico do Programa ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos, acompanhar e avaliar as atividades do Programa ARPA, articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia, das Organizações da Sociedade Civil e dos Doadores no Programa ARPA; analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro com vistas a garantir o desempenho e o alcance das metas do Programa ARPA, e convocar o PCA;

3 - Unidade de Coordenação do Programa - UCP é a instância executiva instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente para o exercício das atividades de coordenação, acompanhamento e execução do Programa ARPA, responsável pela comunicação entre o Comitê do Programa e os diversos executores, funcionando como Secretaria Executiva para o Comitê do Programa;

4 - Fundo de Transição - FT é um mecanismo de financiamento de longo prazo e extinguível, de caráter privado, criado por meio de contratos entre entidades, pessoas físicas e jurídicas, doadoras brasileiras e estrangeiras, que funcionará de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos no Módulo 2 do MOP;

5 - Comitê do Fundo de Transição - CFT é a instância do Fundo de Transição que tem por finalidade supervisionar o cumprimento do Módulo 2 do MOP de forma a viabilizar que o FT cumpra com o seu Objetivo, conforme definido no Módulo 2 do MOP. O CFT é composto por 08 (oito) membros votantes, sendo 06 (seis) membros nomeados pelos doadores e 02 (dois) membros nomeados pelo Governo Federal Brasileiro (Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). A seleção e substituição dos membros estão definidas no Regimento Interno do CFT;

6 - Painel Científico de Aconselhamento do Programa - PCA é considerado, no âmbito do Programa ARPA, como instância de consulta técnico-científica, composta por indivíduos com notório conhecimento sobre a dinâmica do bioma Amazônico com as atribuições de avaliar propostas de adoção de novas UCs no Programa ARPA; avaliar metodologia de seleção de áreas, priorização da aplicação de recursos e monitoramento; aprovar propostas de criação submetidas à UCP para apoio pelo Programa ARPA; e analisar e sugerir melhorias ao processo de planejamento, execução e monitoramento do Programa;

7 - Plano de Consolidação  é o documento que estabelece as metas de cada UC em relação aos Marcos Referenciais do Programa ARPA, respeitados o prazo para consolidação. O conjunto dos PC de cada órgão gestor de Unidades de Conservação será utilizado para a elaboração do planejamento orçamentário do Programa ARPA;

8 - Comissão de Gestores - CG é uma instância representativa dos gestores das Unidades de Conservação apoiadas pelo Programa ARPA, vinculada a UCP e composta por 8 (oito) gestores de UC, com o papel de: assessorar e qualificar as atividades de operacionalização e coordenação do Programa ARPA, avaliar e recomendar ao Fórum Técnico alterações e emendas ao Módulo I do MOP para que seja aprimorada a operacionalização do Programa ARPA; aprimorar a comunicação entre as UCs apoiadas pelo Programa ARPA; e avaliar relatórios de atividades do Programa ARPA;

9 - Fórum Técnico é a instância consultiva composta por um representante de cada Órgão Gestor, o Gestor do Fundo de Transição, Representante da Comissão de Gestores e UCP, sendo coordenado por esta última. Compete ao Fórum Técnico: acompanhar e monitorar avanços das UCs e demais componentes do Programa ARPA em relação às metas estabelecidas pelo CP, e o cumprimento das Condições de Desembolso, e sua execução físico-financeira pelas UCs; discutir e propor o ajuste de procedimentos relacionados à rotina operacional do Programa ARPA e seus documentos de base; e propor ao CP adequações de metodologias técnicas utilizadas para o alcance do Objetivo ARPA;

10 - Manual Operacional do Programa ARPA - MOP é o instrumento que estabelece as rotinas gerenciais, atividades e demais procedimentos do Programa ARPA, bem como define as regras e procedimentos de operação do FT e de uso dos seus recursos, o qual deve ser observado por todos os parceiros;

11 - Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO é a associação civil sem fins lucrativos certificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e nomeada pelo Comitê do Fundo de Transição como gestora do FT, devendo atuar, em relação ao FT, de acordo com o estabelecido nos contratos de doação e, notadamente, com as regras e procedimentos estabelecidos no MOP para desembolso e aplicação dos recursos do FT;

12 - Unidade de Conservação - UC é definida pela Lei nº 9985/00, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, art. 2º, inciso I, como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob o regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

13 - Plano de Manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem orientar o uso da sua área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste Acordo, constituem compromissos e responsabilidades dos partícipes, no âmbito de suas respectivas competências institucionais:

I - compete ao Ministério do Meio Ambiente:

a) Coordenar a execução do Programa ARPA, visando à criação e consolidação de, ao menos, 60 (sessenta) milhões de hectares de UCs no bioma Amazônico, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa;

b) Promover a articulação entre os Órgãos Gestores das UCs apoiadas pelo Programa ARPA, o FUNBIO, o CP e o CFT;

c) Buscar o aporte de recursos financeiros necessários para a implementação do Programa ARPA no âmbito do Governo Federal, disponibilizados por meio do orçamento anual da União, para atividades nas UCs e pela UCP;

d) Envidar esforços para viabilizar pessoal adequado, nas UCs e na UCP, para a execução do Programa ARPA;

e) Presidir e manter o CP;

f) Manter a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, para o exercício das atividades de coordenação, acompanhamento e execução do Programa ARPA e que funcionará como Secretaria Executiva para o CP, responsável pela comunicação entre CP e CFT;

g) Convocar e manter o Painel Científico de Aconselhamento do Programa – PCA, e coordenar e convocar o Fórum Técnico e a Comissão de Gestores;

h) Organizar o processo de alocação de recursos nos orçamentos bianuais das UCs em conjunto com o FUNBIO;

i) Revisar os orçamentos bianuais propostos pelas UCs e Orgãos Gestores no que tange à elegibilidade dos serviços e insumos planejados em relação às regras do FT;

j) Consolidar, anualmente, todos os relatórios financeiros e de implementação referentes às UCs apoiadas pelo Programa ARPA, conforme Relatório de Implementação e Progresso Financeiro do ARPA, descrito no item A do Anexo "Relatórios" do Módulo 2 do MOP;

k) Monitorar o cumprimento dos planos de consolidação das UCs apoiadas pelo Programa ARPA;

l) Disponibilizar ao CP e ao CFT os dados referentes à alteração da cobertura florestal por UC, ao monitoramento da biodiversidade, as novas UCs criadas e os indicadores de benefícios socioambientais bienalmente;

m) Elaborar, e apresentar ao CP, o Relatório Compreensivo de Progresso do ARPA, conforme Relatório Compreensivo de Progresso do ARPA descrito no item B do Anexo "Relatórios" do Módulo 2 do MOP, fazendo uso dos dados e análises apresentados pelos Órgãos Gestores;

n) Elaborar, e apresentar ao CP, o Relatório Bianual de necessidades financeiras do Programa ARPA, conforme Plano Bienal de Necessidades Financeiras do ARPA descrito no item C do Anexo "Relatórios" do Módulo 2 do MOP;

o) Elaborar o Relatório de Análise Financeira anualmente, conforme Validação do Modelo de Custo descrito no item o G do Anexo "Relatórios" do Módulo 2 do MOP;

p) Elaborar o Relatório de Avaliação de Efetividade, a cada cinco anos, conforme Relatório de Avaliação de Efetividade Estendida descrito no item D do Anexo "Relatórios" do Módulo 2 do MOP;

q) Manter, atualizar e realizar análises regularmente da modelagem de custos e da modelagem financeira do Programa ARPA, conforme Relatório de Modelo de Custo E Revisão do Modelo Financeiro descrito nos itens E e F do Anexo "Relatórios" do Módulo 2 do MOP;

r) Monitorar, em conjunto com os ICMBio e Órgãos Gestores, o cumprimento das Condições de Desembolso do Fundo de Transição;

s) Consolidar, anualmente, o relatório de equipe alocada nas UCs apoiadas pelo Programa ARPA;

t) Zelar pela correta e adequada utilização dos bens adquiridos e doados pelo FUNBIO.

II - compete ao FUNBIO:

a) adquirir em seu nome, com recursos do Fundo de Transição, e doar ao MMA, mediante Termo de Doação, os bens necessários para a implementação dos Planos Estratégicos Plurianuais, previamente definidos e aprovados pelo Comitê de Programa, conforme as regras definidas na legislação brasileira e nos contratos de doação, observando, ainda, os procedimentos estabelecidos no Manual Operacional do Programa ARPA;

b) apoiar, com os recursos do Fundo de Transição, a implementação dos gastos previamente definidos nos Planos Estratégicos Plurianuais em conformidade com o estabelecido nos cronogramas de desembolso e aprovados pelo Comitê do Programa, conforme as regras estabelecidas nos contratos de doação firmados entre o FUNBIO e os doadores, e a legislação brasileira, observados os procedimentos estabelecidos no Manual Operacional do Programa ARPA;

c) atuar como gestor do Fundo de Transição, em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no MOP;

d) implementar as decisões do Comitê de Programa, salvo nos casos em que contrarie sua missão institucional, suas diretrizes, seus objetivos, seu estatuto, seu regimento interno, seu modus operandi ou, notadamente, o estabelecido no MOP;

e) adotar os procedimentos e atividades estabelecidos no MOP;

f) apresentar ao MMA os relatórios financeiros anualmente para consolidação;

g) apresentar ao MMA os relatórios de auditoria realizadas;

h) disponibilizar e apresentar, sempre que solicitado, informações relativas à execução das atividades sob sua responsabilidade, conforme estabelecido no Manual Operacional do Programa ARPA;

§1º O FUNBIO não será responsável solidariamente, direta ou indiretamente, por atividades e/ou obrigações que não tenha assumido expressamente neste instrumento;

§2º O FUNBIO não será responsável solidariamente, direta ou indiretamente, por atividades e/ou obrigações assumidas por qualquer órgão ou entidade executora do Programa;

§3º Os bens a que se refere a alínea "a" do inciso II serão doados ao MMA mediante a assinatura de Termo de Doação, contendo as especificações necessárias, e serão imediatamente incorporados ao patrimônio do MMA;

§ 4º O material de cunho científico e intelectual produzido com o apoio do Projeto se reverterá em benefício da sociedade, podendo ser livre e gratuitamente divulgado pelos Partícipes, respeitados os direitos de autor, não sendo, no caso, aplicável a propriedade estabelecida na Cláusula Oitava adiante.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO

Os objetivos, justificativas, desenvolvimento, etapas e prazos de execução do objeto constante da Cláusula Primeira estão estabelecidos no Plano de Trabalho (Anexo I), que integra este instrumento, para todos os fins de direito, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENS

No que concerne aos bens adquiridos em nome do FUNBIO e doados ao MMA, este se compromete a:

a) utilizar os bens doados única e exclusivamente na execução do Programa ARPA, sendo vedada a alienação, bem como utilização para qualquer outro fim, enquanto durar o Programa ARPA;

b) registrar em seu patrimônio os bens doados e informar ao FUNBIO, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrega desses, os números de patrimônio de cada bem;

c) afixar nos bens objeto de doação, em local de fácil visualização, conforme o caso, placas ou adesivos, contendo a logomarca do Programa ARPA e os seguintes dizeres "Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA";

d) responsabilizar-se pelo perecimento ou deterioração natural dos bens doados, a partir do momento do seu recebimento, ainda que o fato tenha advindo de caso fortuito ou força maior. Em nenhuma circunstância, o FUNBIO ficará obrigado a restituir os referidos bens ou a indenizar o MMA.

CLAUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DOS PARTÍCIPES

Cada Partícipe se responsabiliza pelas ações e/ou omissões praticadas por seus agentes, na execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, obrigando-se a reparar os danos porventura causados à outra parte ou a terceiros.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS

O presente Acordo de Cooperação não gera obrigações financeiras de qualquer espécie, nem transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

Parágrafo Primeiro. Eventuais despesas necessárias à consecução do objeto deste Acordo, tais como despesas relacionadas a pessoal, deslocamento, viagens, comunicação entre os Partícipes e outras que se fizerem necessárias, serão assumidas pelos Partícipes dentro de suas respectivas atribuições e cobertas pelas dotações específicas dos respectivos orçamentos.

Parágrafo Segundo. Os recursos humanos a serem utilizados na execução dos termos do presente Acordo não sofrerão qualquer alteração na sua vinculação institucional ou empregatícia por desempenho de atividades relacionadas ao cumprimento deste Acordo.

CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DOS TRABALHOS

Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente de trabalhos no âmbito do presente Acordo serão atribuídos aos Partícipes, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal dos Partícipes.

CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO E DA PUBLICIDADE

Os Partícipes assumem o compromisso, de comum acordo, de divulgar a sua participação no presente Acordo de Cooperação, fazendo constar seus nomes em folhetos, cartazes, peças promocionais e em todos os meios de publicidade utilizados na promoção do objeto deste Acordo, nos termos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008 e da Instrução Normativa nº 02, de 20 de abril de 2018, da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República e alterações posteriores, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Parágrafo único: o uso da marca e da logomarca do Programa ARPA deverá atender ao Manual de Aplicação da Marca do Programa.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E MODIFICAÇÕES

O presente Acordo de Cooperação terá a vigência 01 (um) ano, contado a partir da data de sua assinatura, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 5º e artigo 21 do Decreto 8.726 de 27 de abril de 2016.

Parágrafo Primeiro: Este Acordo poderá ser alterado, de comum acordo entre os Partícipes, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo, devidamente justificado, desde que tal interesse seja manifesto previamente por escrito, com prazo de antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias sendo vedada a alteração de seu objeto.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES

Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado, de comum acordo entre os Partícipes, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo, devidamente justificado, desde que tal interesse seja manifesto previamente por escrito, sendo vedada a alteração de seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

O MMA promoverá o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto da parceria, conforme o artigo 60 e 61 da Lei 13.019/2014.

Parágrafo único: Por meio de Portaria Ministerial será publicada a composição do referido Comitê de Programa, nos termos do Decreto de regência.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS COMUNICAÇÕES

As comunicações entre os partícipes poderão ser realizadas por e-mail e serão consideradas válidas, desde que comprovadamente recebidas.

As notificações entre os signatários, relacionadas com este ACORDO, deverão ser feitas por escrito ou carta registrada, não sendo consideradas como recebidas aquelas destinadas para outros endereços que não os abaixo mencionados:

FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE

Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 286 - 5º Andar - Botafogo

Rio de Janeiro-RJ - CEP: 22270-014

Fax: (21) 2123 5354

Telefone: (21) 2123-5300

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”

Brasília, CEP: 70.068-901

Secretaria de Áreas Protegidas - SAP

Telefones: (61) 2028-1404/1430

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas, em decorrência da operacionalização deste instrumento, serão resolvidos mediante acordo entre os Partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

O presente Acordo poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial pela Administração Pública e em caso de superveniência de norma legal que o torne impraticável, ou pelo não cumprimento das obrigações ora assumidas, ou denunciado por consenso dos Partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação expressa com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Fica assegurado o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão contrária acordada entre os Partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao Ministério do Meio Ambiente providenciar a publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União na forma do artigo 38 da Lei 13.019/2014.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE ACORDO

O Manual Operacional do Programa ARPA - MOP é parte integrante deste Acordo de Cooperação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, é competente o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, ressalvados os casos de competência originárias do Supremo Tribunal Federal - STF.

E, assim, por estarem justos e acordados, os Partícipes firmam o presente Instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, para que produza os efeitos legais.

 

RICARDO DE AQUINO SALLES

Ministério do Meio Ambiente

ROSA MARIA LEMOS DE SÁ

Secretária Geral do FUNBIO

Testemunhas:

Nome:

CPF:

CI:

 

Nome:

CPF:

CI:

 


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Documento assinado eletronicamente por Rosa Maria Lemos de Sá, Usuário Externo, em 28/04/2021, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo de Aquino Salles, Ministro do Meio Ambiente, em 04/05/2021, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0715028 e o código CRC 70ADFC79.




Referência: Processo nº 02000.001975/2021-13 SEI nº 0715028